Acessibilidade para condomínios

TERMINOLOGIA

DF 5296/04

I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Condomínio Residencial = Edificação de uso multifamiliar, privados ou de interesse social = Aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;


LEIS DE ACESSIBILIDADE

Quando falamos em acessibilidade para condomínios residenciais, gostaria que anotasse as seguintes Leis:

Decreto Federal 5296/2004;

Lei Federal 10741/2003: Estatuto do Idoso;

Lei Federal 13146/2015: Lei Brasileira da Inclusão;

Decreto Federal 9451/2018; Entra em vigor em janeiro de 2020;


Decreto Federal 5296/2004;

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Na habitação de Interesse Social devemos considerar o seguinte:

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.


ESTATUTO DO IDOSO

Lei Federal 10741/2003: Estatuto do Idoso;

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I -  Reserva  de  3%  (três  por  cento)  das  unidades

residenciais para atendimento aos idosos;

II - Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - Eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;


LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO

Lei Federal 13146/2015: Lei Brasileira da Inclusão;

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

II – (vetado);

III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV –   disponibilização   de   equipamentos   urbanos

comunitários acessíveis;

V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.



VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.



Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.





DF 9451/2018

I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;

Art. 3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.


 DF 9451

I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;

Art. 3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

Art. 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo


Art. 8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.


§ 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

Em 2018 foi publicado o Decreto Federal 9451 de 2018 que regulamenta o artigo 58 da Lei da Inclusão e fecha muitas lacunas e tira muitas dúvidas sobre como deve ser a acessibilidade em condomínios residenciais.


Bom, primeiro é importante dizer que ele já foi publicado mas entrará em vigor apenas em janeiro de 2020.


Mas mesmo assim, como a maioria dos projetos de condomínios leva bastante tempo para ser desenvolvido, eu penso ser muito importante apresentar ele a você. Até porque ele vai responder a muitas de nossas dúvidas.



PORTAS

Em todos os ambientes

a) vão livre de passagem das portas;

As portas devem estar de acordo com a figura 81 da NBR9050/2015, considerando suas áreas de aproximação laterais;

b) largura mínima dos corredores;

Os corredores internos devem seguir o item 6.11.1 da NBR 9050 de 2015:

6.11.1 Corredores Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, conforme 6.12.6. As larguras mínimas para corredores em edificações e equipamentos urbanos são: a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m;

c) 1,50 m para corredores de uso público; d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas, conforme aplicação da equação apresentada em 6.12.6.





CORREDORES

b) largura mínima dos corredores;

Os corredores internos devem seguir o item 6.11.1 da NBR 9050 de 2015:

6.11.1 Corredores Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, conforme 6.12.6. As larguras mínimas para corredores em edificações e equipamentos urbanos são: a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m;

c) 1,50 m para corredores de uso público; d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas, conforme aplicação da equação apresentada em 6.12.6.






DESNÍVEIS E ALCANCE


) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;

Todo desnível deve ser menor que 5 mm, conforme figura 68 da NBR 9050/2015;

d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;

Os comandos das janelas deve estar até 1,20 m de altura, conforme figura 87 da NBR 9050/2015;

e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;

Todos os comandos e controles devem estar entre 40 cm e 1,20 m, conforme figura 22 da NBR 9050/15;

f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:

1. alarme;

2. campainha;

e 3. interfone;

g) portas com maçaneta tipo alavanca;





ÁREA DE MANOBRA

Na sala e em, no mínimo, um dormitório

a) Área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

Ou seja, deve ser garantido um giro de 180 graus, com espaço mínimo de 1,20, X 1,50 de espaço livre;

b) Área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;

Considerando o módulo de referência de 80 cm X 1,20 m;




BANHEIRO

Em, no mínimo, um banheiro

a) Área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) Aproximação frontal ao lavatório;

c) Modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;

d) Dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;

e) Área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira;

f) Previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de

apoio e banco articulado;




Na cozinha e na área de serviço

a) Área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:

1. fogão;

2. geladeira;

3. micro-ondas;

c) área de aproximação frontal à pia;





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